Boa tarde! Creio que algumas considerações acerca do entendimento da ilustre colega devem ser feitas: O Código Civil de 2002 (Lei 10.406/2002), prevê, em seu artigo 496: "É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido." Assim, podemos lembrar que no antigo Código Civil de 1916, de fato esta venda seria NULA. Hoje é ANULÁVEL. O ato nulo já nasce morto! Nunca valeu! Efeitos "ex-tunc". O ato anulável terá efeito se nenhum dos interessados propuser sua anulação! Efeitos "ex-nunc". Assim, SMJ, entendo que os demais filhos, não concordando com a venda, deverão propor a ação de anulação de ato jurídico. Diferentemente seria se tivesse havido uma doação, obedecendo a limitação de 50% do patrimônio, esta seria válida como adiantamento de legítima, conforme previsão do artº 544 do Código Civil. Há que se verificar o prazo que os demais herdeiros têm, para, havendo interesse, proporem ação anulatória. Ok? Att. Fidélis Faustino Monteiro Ferreira fidelismonteiro.adv@gmail.com OAB/RJ 184.225